LEGISLAÇÃO ANIMAL

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Estima-se que cerca de 2,15 milhões, ou seja, 56 por cento dos lares portugueses possuam, pelo menos, um animal de estimação. A alteração dos núcleos familiares e a noção, cada vez maior, de que os animais de estimação contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus tutores é uma das razões apontadas para justificar o crescente aumento dos animais de companhia, a quem consideram  “como um membro da família”, “como um filho” ou “como um amigo”.

De acordo com dados do estudo Track.Pets2, realizado em 2016 pela GFK, em 2011, 45 por cento dos lares no país tinham, pelo menos, um animal; em 2013, 50 por cento; em 2014, 54 por cento (o que corresponde a 2,085 milhões de lares).

Em 2015 eram 6,305 milhões os animais de estimação registados, número que baixou para 6,228 milhões em 2016. Este decréscimo também se verifica no número de lares onde coabitam cães e gatos: 10 por cento em 2015, e 8 por cento em 2016.

Contudo, a conclusão do Track.Pets2 continua a ser positiva: Portugal é, sem dúvida, um país “pet-friendly”, mais precisamente “dog-friendly”, como revelam os números que se seguem.

A encabeçar a lista dos animais de estimação que os portugueses mais têm por companhia está o cão (33 por cento), logo seguido pelo gato (23 por cento), o peixe (12 por cento), o pássaro (6 por cento), existindo ainda 6 por cento dos lares que possuem outros diferentes animais.

E não se pense que é fácil manter animais de estimação em casa, pelo contrário é até difícil, embora o fenómeno seja mais visível nas cidades. Nos últimos 20 anos tem-se assistido a um endurecer nas regras de controlo e contenção de cães e ao surgimento de condomínios cada vez mais empenhados em evitar o acesso de moradores com animais.

Cão ao colo

No entanto, o Código Civil considera os animais como pertença (um bem) das pessoas, tornando-as por eles responsáveis em todas as situações, não podendo por isso ser espoliadas dos seus pertences e bens por qualquer regulamento de condomínio sem fundamento plausível.

De referir que existe legislação que regulamenta as exigências quanto aos cuidados a ter com os animais nos apartamentos, porém, não existe legislação que proíba as pessoas de os ter e, no caso de se tratar de um deficiente visual que tenha um cão-guia, nem os regulamentos de condomínio podem proibir a posse.

Cães no elevador

Por outro lado, quer seja em apartamento, vivenda ou até numa quinta, para se ter um cão são exigidas condições mínimas de modo a garantir, quer o bem-estar do animal – que depende da sua saúde física e psicológica –, quer o bem-estar dos que o rodeiam. É da inteira responsabilidade do tutor providenciar um espaço limpo e o acompanhamento necessário para que o cão não desenvolva problemas comportamentais nem de saúde.

Tem ainda o dever de o educar, para que conheça as regras de convivência, e de assegurar que estas sejam cumpridas. Além do senso comum, existem leis específicas que regulamentam a situação.

Assim, o Decreto-Lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro estabelece, no seu artigo 3º, que “O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem”.

Os animais e o regime português da propriedade horizontal

O problema de saber se um condómino pode ou não deter, e em que termos, animais numa fração autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal tem vindo a ganhar novas proporções, devido ao número crescente de animais de companhia que vivem em apartamentos.

E por mais que se goste de animais, o número de residentes de quatro patas a viver num apartamento tem limites.

De acordo com a Portaria n.º 1427/2001 de 15 de dezembro, “Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais”.

Este limite, porém, pode ser aumentado para seis cães adultos mediante aprovação do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, sendo necessário, para esse fim, requisitar uma autorização junto da Câmara Municipal da respetiva residência. Por outro lado, o número de animais também pode ser limitado pelos regulamentos de condomínio.

O condomínio é um espaço de convívio e, aí, os animais participam não como coisas mas como conviventes. Como é natural de acordo com as regras da sã convivência, é necessário suportar alguns pequenos incómodos causados pelos que connosco convivem.

Viver em propriedade horizontal implica “viver e deixar viver”, com o estrito cumprimento do Regulamento de Condomínio e das regras legais vigentes. Quando se vive em propriedade horizontal, torna-se essencial o respeito pelo sossego dos condóminos, nos termos do artigo 1346º do Código Civil e do artigo 10º do Regulamento Geral do Ruído.

Assim, o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro) considera ruído de vizinhança o que habitualmente é associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública.

Uma das maiores fontes de conflito entre vizinhos é o ruído. Este Regulamento impede que se faça barulho durante a noite. O ladrar de um cão em decibéis ultrapassa os limites permitidos por lei e esta é uma das razões mais comuns de queixa entre condóminos.

Cão em casa a ladrar

Se um cão for deixado sozinho durante longos períodos de tempo, ou se não for suficientemente exercitado, é bem possível que vá adquirir maus hábitos comportamentais, como o ladrar compulsivo. É da inteira responsabilidade do dono garantir o bem-estar do animal e não interferir no bem-estar dos seus vizinhos, quer viva num apartamento ou mesmo numa quinta.

Sempre que o ruído for produzido no período noturno, das 22 às 7 horas, as autoridades policiais podem ordenar aos responsáveis pelo animal a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.

Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam o responsável pelo animal para, em prazo determinado, tomar as medidas necessárias para que cesse o ruído. O não acatamento destas medidas pode levar à aplicação de uma coima, nos termos do artigo 22º do Regulamento.

É verdade que algumas pessoas se queixam sem razão, mas também é verdade que a falta de civismo influencia a vida do dia-a-dia.

Possuir um animal doméstico implica a responsabilidade acrescida para garantir os cuidados básicos necessários à sua sobrevivência e qualidade de vida. Os passeios e as brincadeiras, a alimentação e a higiene diárias, a vacinação e desparasitação fazem parte desses cuidados.

Os cães em particular, quando disciplinados, aprendem a controlar as necessidades e esperam que os donos os levem a passear e, nessa altura, aproveitam para soltar na via pública os inconvenientes “presentes”. Deve ter-se atenção para os animais não fazerem as necessidades nas partes comuns do condomínio, sejam espaços verdes, acessos ou de lazer, como parques infantis.

Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo para o efeito utilizar, entre outros meios, um saco de plástico. É obrigatório o detentor ter na sua posse sacos de plástico, ou qualquer outro meio para a recolha das fezes.

Os dejetos caninos são responsáveis pela transmissão de várias doenças, em especial às crianças que brincam nos jardins e outros espaços públicos, tais como parasitoses diversas, doenças infecciosas (colibacilose e salmonelose). Além disso, os animais domésticos podem também ser vítimas de contágio de doenças, como a esgana e a parvovirose, que lhes podem provocar a morte, ao entrarem em contacto com dejetos de animais infetados.

Se viver num apartamento com varandas e os animais aí fizerem necessidades, estas devem ser limpas sempre que necessário, de modo a evitar e controlar odores e eventuais infestações.

Por lei, os animais devem ser conduzidos pela trela sempre que se desloquem. Não é uma situação facultativa e lamentavelmente a sua ignorância é um dos fatores que potencia o ataque entre animais e pessoas, e que levou a legislação mais severa sobre animais, nomeadamente a conhecida legislação sobre animais classificados perigosos.

As raças perigosas

De acordo com o Decreto-Lei nº 312/2013 de 17 de dezembro, Capítulo I, no seu artigo 2º, a lei considera perigoso qualquer animal que: tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; tenha ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do detentor; tenha sido declarado como tal pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência; tenha sido considerado como tal pela entidade competente devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

Ainda segundo esta lei, potencialmente perigoso é qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os pertencentes às seguintes raças, ou resultantes de cruzamentos com elas: Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit bull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier Americano, Staffordshire bull terrier e Tosa inu.

Raças potencialmente perigosas

A Lei nº 46/2013 de 4 de julho, institui a legislação sobre a posse de cães de raças potencialmente perigosas. A partir da sua publicação, os donos destas raças de cães ficaram sujeitos a multas pecuniárias ou a pena de prisão, caso não cumpram um conjunto de critérios estabelecidos pelo estado português.

A idade mínima para circular em locais públicos com cães de qualquer uma das raças consideradas potencialmente perigosa passa a ser de 16 anos.

Será necessária uma licença para a posse destas raças onde conste que o dono fez formação adequada para poder lidar com o seu cão, que terá também ele de passar, entre os 6 e os 12 meses de idade, por um treino de obediência e sociabilização.

Por outro lado, mesmo tendo esta habilitação e um seguro – obrigatório por Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro e da Portaria nº 585/2004, de 29 de Maio –, se o proprietário, ou quem o substitua, for encontrado na rua na companhia do cão sob o efeito de álcool, com um teor superior a 1,2 gramas por litro, ou sob o efeito de drogas também poderá ser sujeito a coima ou pena de prisão até um ano.

Igualmente importante é o facto de a promoção e a participação em lutas de cães estar sujeita a penas de prisão que podem ir até três anos para os organizadores e dois anos para os participantes, podendo também ser aplicadas multas pecuniárias que podem atingir os 5 mil euros para pessoas singulares e os 60 mil euros no caso de pessoas coletivas.

Proteger acima de tudo: leis e seguro de saúde animal

O valor sentimental que se tem pelo animal de companhia é cada vez maior. Na maioria dos casos faz parte do agregado familiar e requer muitos cuidados e atenção, o que implica muitas responsabilidades e obrigações.

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Recentemente têm vindo a ser implementadas leis para proteger não só o animal de companhia que connosco coabita, mas todos os que são vítimas de abandono. A Lei nº 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

O abate ou eutanásia destes animais passam a ser permitidos apenas por motivos de “saúde ou comportamento”, e nestes casos deve ser realizada por um médico veterinário devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

Importante também foi a Lei nº 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.

O facto de os animais terem deixado de ser considerados “coisas” contribuiu para outra alteração. As ofertas de casas para arrendamento vão deixar de poder incluir restrições, especificações ou preferências relacionadas com a existência de animais de companhia. Quaisquer cláusulas dos contratos de arrendamento que representem uma discriminação baseada na presença de animais, serão consideradas nulas. Neste caso específico, é o tutor que deixa de ser discriminado.

Mas as mudanças não se ficam por aqui. A 23 de agosto foi aprovada a Lei nº 95/2017 que regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas coletivas públicas – uma lei que representa mais um passo para se alcançar a meta da longínqua viagem cujo destino é a garantia da integridade animal.

O ano ainda não terminou, mas já é garantido que será um ano histórico no que diz respeito à evolução das mentalidades nacionais sobre os animais.

Para quem tem animais de companhia os cuidados com o seu bem-estar, mas principalmente com a sua saúde são uma preocupação constante, quer em termos preventivos, quer no que respeita ao tratamento de doenças e de lesões decorrentes de acidente.

Tal como na saúde humana, é importante apostar na prevenção. A ida ao veterinário não deve ser feita apenas quando o animal está doente, mas sim como rotina, de forma a minorar o risco de doença, e garantir uma boa saúde por mais tempo.

Em Portugal não existe qualquer tipo de comparticipação do Estado neste tipo de despesas de saúde, obrigando a que exista uma maior procura por seguros de saúde para obter alguma comparticipação nas despesas relacionadas com a saúde do animal de estimação.

A maioria dos seguros disponíveis no mercado cobrem as consultas frequentes ao veterinário, o preço dos medicamentos, as indemnizações por roubo, falecimento, acidente, alimentação, e outros eventos dos mais comuns que podem suceder aos animais de estimação.

Através de um seguro de saúde animal, o dono poderá usufruir de melhores condições de atendimento e tem forma de se precaver contra os imprevistos financeiros relacionados com atos ou com a saúde do seu amigo de quatro patas… que só o tem a si.

Autor:
Tupam Editores

Última revisão:
24 de Setembro de 2024

Referências Externas:

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