MAUS-TRATOS A ANIMAIS SÃO CRIME PÚBLICO

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  Tupam Editores

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Chegado o verão, tempo de férias, é comum depararmo-nos nas ruas e nos nossos bairros com um número anormal de cães e gatos a vaguear de modo incerto e com ar assustadiço, muitas vezes sem coleira de identificação e aparentemente abandonados pelos seus donos ou detentores.

Os detentores de animais de companhia, não podem provocar dor ou exercer maus-tratos que resultem em sofrimento, abandono ou morte, estando legalmente obrigados a assegurar o respeito por cada espécie, pela sua saúde e bem-estar, obrigações que incluem a garantia de acesso a água, comida, vacinas, cuidados veterinários e formas de identificação.

De acordo com a lei 59/2014 de 26 de agosto, na sua redação atual, o abandono de um animal de companhia por parte dos seus detentores é, desde então, considerado um crime, previsto e punido pelo Código penal Português, por poder por em perigo a sua alimentação, os cuidados que lhe são devidos ou até a vida, podendo implicar uma pena de prisão até 8 meses.

De referir igualmente que se subentende que o crime revela censurabilidade ou perversidade, se forem utilizados meios de tortura ou crueldade por forma a aumentar o sofrimento do animal, ou se forem utilizadas armas ou objetos particularmente perigosos, aplicando-se o mesmo princípio nas situações em que houve prazer de matar ou causar sofrimento para excitação ou motivo fútil.

Acresce que de acordo com o estipulado no nº 1 do Artigo 388º, do Título VI do Código Penal, quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou multa até 60 dias, indicando ainda no seu nº 2 que “se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena é agravado em um terço.”

Apesar de o abandono de animais ser punido por lei há quase uma década, a situação continua longe de estar controlada, pois embora seja muito difícil obter números reais, dado que estão distribuídos por várias associações e canis municipais ao longo do País, de acordo com dados divulgados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), continuam a ser abandonados anualmente mais de 30 mil animais, na sua maioria cães, com particular incidência nas épocas típicas de férias e lazer.

A este número devem somar-se todos os outros que diariamente são deixados diretamente à porta de associações, clínicas veterinárias ou até mesmo nas ruas, situação que por razões óbvias se agravou de forma drástica nos últimos 3 anos de pandemia.

Embora o novo regime de contraordenações económicas, recentemente revisto, estipule valores bem mais pesados a pagar, em casos de abandono de animais de estimação ou maneio de animais com brutalidade, quadruplicando as coimas que passaram de 500 euros para dois mil e quinhentos atuais, ainda assim, acredita-se que um endurecimento das coimas a aplicar nestas situações, constituem apenas e tão só mais um passo na procura de uma solução, que todavia ainda não se vislumbra.

Por outro lado, a criação de uma rede de Centros de Recolha Oficial de animais (CRO), aprovada pela Lei 27/2016 de 23 de agosto, ao estabelecer a proibição de abate dos aninais errantes ou abandonados, como forma de controlar essa população animal, privilegiando a esterilização, veio também de certa forma condicionar as tentativas de abandono, mas não resolveu o problema de fundo, pois isso só ocorrerá quando houver uma alteração do paradigma comportamental dos donos ou detentores dos animais de companhia.

Na via pública, os cães e gatos devem circular com coleira ou peitoral, onde conste o nome e o contacto do detentor, requisitos que são cumulativos no caso dos cães de raças potencialmente perigosas e, a menos que andem pela trela, é também obrigatório que os cães tragam açaime e sejam sempre acompanhados pelo detentor.

O abandono de animais de companhia é considerado um crime público, o que significa que qualquer cidadão que assista ou tenha conhecimento de uma situação de um animal pode e deve denunciá-la. A denúncia deve ser efetuada junto das autoridades policiais, nomeadamente da PSP e da GNR, através das linhas de apoio.

Recebidas as denúncias, as autoridades policiais deverão tomar conta das ocorrências, inicialmente com a deslocação ao local em causa para avaliar a situação, bem como para identificar as pessoas responsáveis. Com base nestas informações, as autoridades deverão elaborar os respetivos autos de notícia que em seguida são remetidos aos Serviços do Ministério Público da área, que tramitará os processos de acordo com a lei.

Com a entrada em vigor da lei 8/2017 de 3 de março, que veio estabelecer um novo estatuto jurídico dos animais, fundado no reconhecimento da sua natureza enquanto seres vivos dotados de sensibilidade e assente no seu reconhecimento como seres jurídicos a valorar autonomamente, na medida do seu direito ao bem-estar, estes deixaram de ser considerados como “coisas”.

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